CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER

CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER DE EQUIPAMENTO EMPRESARIAL COM OPERADOR

Artigo 1 – Generalidades

1-1 As condições gerais interprofissionais para o aluguer de equipamento da empresa com operador foram elaboradas por uma comissão especializada que reúne utilizadores (FFB, FNTP) e profissionais de aluguer (DLR).

1-2 Para serem vinculativas, estas condições gerais devem ser expressamente mencionadas no contrato de aluguer.

As partes contratantes devem regular questões específicas nas condições especiais do contrato de aluguer.

1-3 As condições especiais do contrato de arrendamento devem especificar, pelo menos, :

– a definição do equipamento alugado e a sua identificação,

– o local de utilização e a data de início do período de aluguer,

– condições de transporte,

– condições tarifárias.

Podem também indicar :

– a duração previsível do arrendamento,

– as condições de disponibilidade.

1-4 O locador fornece ao locatário o equipamento que cumpre os regulamentos em vigor, o equipamento alugado pode estar equipado com um sistema de geolocalização.

1-5 O equipamento e o seu operador são inseparáveis. O operador fornecido pelo locador é devidamente qualificado e tem as autorizações exigidas pelos textos em vigor.

Artigo 2 – Local de trabalho

2-1 O equipamento é utilizado exclusivamente no local especificado ou numa área geográfica limitada.

Qualquer utilização fora do estaleiro de construção ou da área especificada sem o acordo explícito e prévio do locador pode justificar a rescisão do contrato de aluguer.

2-2 O acesso ao site será autorizado ao locador ou aos seus agentes durante o período de aluguer. Devem primeiro apresentar-se ao gestor do local com o equipamento de protecção pessoal necessário e cumprir os regulamentos do local e as instruções de segurança.

Estes empregados, que são responsáveis pela manutenção e manutenção do equipamento, permanecem no entanto sob a dependência e responsabilidade do locador.

2-3 O arrendatário deve tomar todas as medidas necessárias junto das autoridades competentes para obter autorização para permitir a circulação do equipamento alugado no local e/ou para estacionar na via pública.

2-4 O arrendatário deve obter em benefício do locador ou dos seus agentes as autorizações necessárias para entrar no local.

Artigo 3 – Prestação de serviços

O contrato deve ser assinado antes de o equipamento ser disponibilizado. Se tal não for possível, o locatário compromete-se a devolver o contrato enviado pelo locador, assinado por ele.

3-1 O equipamento, os seus acessórios, e tudo o que permite uma utilização normal, são colocados à disposição do arrendatário em bom estado de funcionamento.

O locatário tem o direito de recusar o equipamento se o locador não fornecer os documentos exigidos pelos regulamentos e todas as instruções técnicas necessárias.

A tomada de posse do equipamento transfere a custódia legal do equipamento para o locatário, de acordo com o Artigo 10-1.

3-2 Condição do equipamento no momento do fornecimento

Se um relatório contraditório, a pedido de qualquer das partes, revelar a incapacidade do material para cumprir o seu objectivo normal, o referido material será considerado não conforme à ordem.

Na ausência do locatário no momento da entrega, o locatário deve comunicar ao locador, no prazo de meio dia após a entrega, as suas reservas escritas, quaisquer defeitos e/ou não-conformidades aparentes com a encomenda. Na ausência de tais reservas, o equipamento é considerado em conformidade e em perfeito estado de funcionamento.

3-3 O operador actuará unicamente no contexto da operação e manutenção do equipamento alugado.

3-4 Data de disponibilidade

O contrato de aluguer pode prever, à escolha das partes, uma data de entrega ou de recolha. A parte responsável pela entrega ou recolha deve avisar a outra parte, com razoável antecedência, da sua chegada.

Artigo 4 – Duração do arrendamento

4-1 O período de aluguer começa no dia em que o equipamento alugado, os seus acessórios e o operador são colocados à disposição do locatário nas condições definidas no artigo 3. Termina no dia em que o equipamento alugado e os seus acessórios são devolvidos ao locador nas condições definidas no artigo 14º. Estas datas estão estabelecidas no contrato de aluguer.

4-2 A duração previsível do aluguer, a partir de uma data inicial, pode ser expressa em qualquer unidade de tempo. Qualquer alteração a esta duração deve ser novamente acordada entre as partes.

4-3 Se não for possível determinar a duração exacta do contrato de arrendamento, este também pode ser concluído sem um prazo preciso. Neste caso, os prazos de pré-aviso para a devolução ou recolha do equipamento são especificados no Artigo 14.

4-4 Os incidentes relacionados com o equipamento que possam interromper o período de aluguer são tratados no artigo 9º.

4-5 A duração da operação do pessoal de condução é acordada de modo a permitir ao locador e ao locatário organizar o trabalho do pessoal no âmbito do horário de trabalho do locatário e em conformidade com os regulamentos sobre o horário de trabalho e o tempo de condução. Nenhuma alteração ao calendário inicialmente acordado pode ser feita sem o acordo prévio do locador. Se tal não for feito, a responsabilidade do arrendatário recairá sobre o arrendatário.

4-6 O locador compromete-se, em caso de falha do operador, a providenciar uma substituição o mais cedo possível. O contrato de arrendamento é suspenso até que a posição seja novamente preenchida.

Artigo 5 – Condições de utilização

5-1 Natureza de utilização

5-1-1 O locatário deve informar o locador das condições específicas de utilização do equipamento alugado, de modo a que as regras de utilização e segurança estabelecidas tanto pela regulamentação aplicável como pelo fabricante e/ou o locador sejam especificadas.

5-1-2 O equipamento deve ser mantido em boas condições de funcionamento e utilizado de acordo com as regras de utilização e segurança referidas em 5-1-1.

5-1-3 Apenas o operador do locador está autorizado a conduzir o equipamento alugado. Se tal não for feito, a responsabilidade do arrendatário será do arrendatário.

5-1-4 O locatário não deve subalugar e/ou emprestar o equipamento sem o acordo do locador. Contudo, no âmbito das intervenções relacionadas com o salvamento, o locador não pode opor-se à utilização do equipamento alugado por outras empresas. No entanto, o arrendatário continua vinculado pelas obrigações do contrato. Além disso, no contexto dos sítios sujeitos à coordenação de segurança e protecção da saúde (SPS), o plano geral de coordenação (PGCSPS) pode prever a utilização de equipamento por outras empresas. O locador não pode opor-se a isto, mas o locatário continua vinculado às obrigações do contrato.

5-1-5 Qualquer utilização que não cumpra a declaração prévia do locatário ou a utilização normal do equipamento alugado dará ao locador o direito de rescindir o contrato de aluguer em conformidade com as disposições do artigo 19º e de exigir a devolução do equipamento.

5-2 Duração de utilização

O equipamento alugado pode ser utilizado à vontade, de acordo com as condições especiais, durante um período teórico diário de 8 horas.

Qualquer utilização adicional requer que o locatário informe o locador e pode resultar numa taxa adicional a ser definida nas condições especiais.

5-3 Interrupção temporária da utilização

Se o equipamento já não estiver a ser utilizado e for mantido no local enquanto o operador tiver sido disponibilizado ao locador, o aluguer continuará nas condições de preço especificadas nas condições especiais, excepto nos casos previstos nos artigos 9 e 10-2-2.

Artigo 6 – Transporte

6-1 O transporte do equipamento alugado, tanto na viagem de ida como de volta, será efectuado sob a responsabilidade da parte que o efectua ou que o manda efectuar.

6-2 A parte que provoca a realização do transporte exercerá qualquer recurso contra o transportador. É portanto da responsabilidade desta parte verificar se todos os riscos, tanto os danos causados ao equipamento como os danos causados pelo equipamento, estão cobertos por um seguro adequado do transportador e, caso contrário, tomar todas as medidas necessárias para segurar o equipamento alugado.

6-3 O custo de transporte do equipamento alugado, tanto nas viagens de ida como de regresso, será suportado pelo locatário, salvo estipulação em contrário nas condições especiais. Se o transporte for efectuado por um terceiro, cabe à parte que encomendou o transporte provar que o mesmo foi efectivamente pago. Se não for este o caso, as contas entre o locador e o locatário serão reajustadas em conformidade

6-4 A responsabilidade pela carga e/ou descarga e/ou acondicionamento recai sobre a pessoa ou pessoas que realizam a carga e/ou descarga e/ou acondicionamento. A pessoa responsável pela carga e/ou descarga do equipamento alugado deve, se necessário, ter uma carta de condução para este equipamento do seu empregador.

6-5 Em todos os casos, quando uma perda é constatada à chegada do equipamento, o destinatário deve imediatamente fazer as reservas legais ao transportador e informar a outra parte para que as medidas de protecção possam ser tomadas sem demora, e para que as declarações de perda às companhias de seguros possam ser feitas dentro dos prazos estabelecidos.

6-6 O local de entrega e recolha do equipamento é o indicado no contrato quando o locador é responsável pelo mesmo.

Artigo 7 – Instalação, montagem, desmontagem.

7-1 A instalação, montagem e desmontagem (quando estas operações são necessárias) devem ser efectuadas sob a responsabilidade da pessoa que as executa, ou que as manda executar.

7-2 As condições de execução (prazo, preço, etc.) são estabelecidas nas condições especiais.

7-3 A instalação, montagem e desmontagem não modificam a duração do período de aluguer, que permanece tal como definido no artigo 4.

Artigo 8 – Manutenção do equipamento

8-1 O locador ou o operador deve efectuar regularmente todas as operações de manutenção, limpeza, controlo e enchimento de rotina (lubrificação, combustível, óleos, anticongelante, pressão e estado dos pneus, etc.) utilizando os ingredientes recomendados pelo locador.

8-2 O locador é obrigado a substituir as peças de desgaste em conformidade com as regras ambientais .

8-3 O locatário deve conceder ao locador tempo suficiente, num local acessível, para levar a cabo estas operações. As datas e a duração das intervenções são acordadas. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o tempo necessário para a manutenção do equipamento a expensas do locador é parte integrante do período de aluguer, tal como definido no artigo 4º.

Artigo 9 – Avarias. Reparações

9-1 O operador informa imediatamente o locador, por qualquer meio que lhe seja conveniente, em caso de avaria, da imobilização do equipamento durante o período de aluguer.

9-2 Assim que o locador for informado, o contrato será suspenso durante o período de imobilização do equipamento no que respeita ao seu pagamento, mas permanecerá em vigor para todas as outras obrigações, excepto nos casos previstos no artigo 10-1.

9-3 No entanto, as avarias de duração inferior ou igual a três horas não modificarão as condições do contrato, as quais permanecerão tal como definidas no artigo 4º.

9-4 O arrendatário tem o direito de rescindir imediatamente o contrato se o equipamento não tiver sido substituído no prazo de um dia útil após a informação ter sido dada ao arrendador, excepto se tal estiver especificamente previsto nas condições especiais. A rescisão está sujeita à devolução do equipamento.

9-5 Nenhuma reparação pode ser efectuada pelo arrendatário sem a autorização prévia por escrito do arrendador.

Artigo 10 – Obrigações e responsabilidades das partes

10-1 O locatário tem a guarda legal do equipamento alugado durante o período de fornecimento; é responsável por isso, sujeito às cláusulas relativas ao transporte. O arrendatário é dispensado da custódia do equipamento:

– pela duração da reparação, quando esta é efectuada por iniciativa do locador

– em caso de roubo, o dia em que uma queixa é apresentada às autoridades competentes. O locatário é obrigado a comunicar a queixa ao locador.

– em caso de perda, no dia da declaração feita pelo locatário ao locador.

O locatário é responsável pela utilização do equipamento alugado e por todas as questões relacionadas com a tomada em consideração :

– a natureza do solo e do subsolo,

– as regras que regem o domínio público,

– do ambiente.

O arrendatário deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança na área onde o equipamento é instalado e movimentado. Deve

em particular, ter removido ou marcado os tubos, caves, galerias, instalações e linhas eléctricas, etc. e, em geral, todos os elementos que possam criar um risco ao utilizar o equipamento

No entanto, o locador ou o seu agente pode ser responsabilizado em caso de falha por parte de um deles.

10-2 Assim que o equipamento alugado for disponibilizado no local, o locatário é responsável pelas condições de execução do trabalho realizado pelo operador.

O inquilino

– assume a responsabilidade de dar instruções e instruções ao operador para assegurar a coordenação do equipamento e das actividades no local.

– organiza o acolhimento e a formação específica do operador, bem como, se o considerar necessário, qualquer informação de segurança complementar à formação dada pelo locador

– garante a segurança do operador e do equipamento na área do estaleiro de trabalho

– fornece-lhe as instalações adequadas para o seu bengaleiro, refeições e ferramentas da mesma forma que para o seu próprio pessoal.

10-2-1 O locador assume o controlo das operações de condução, que confiará a um operador adequado, qualificado e treinado para estas operações.

Por conseguinte, o operador,

– avalia a capacidade do equipamento para realizar o trabalho a ser feito,

– executa apenas tarefas compatíveis com o equipamento alugado ou com os regulamentos de segurança.

Em caso de problema, o operador notifica imediatamente o locador. Este último fará todas as diligências necessárias de acordo com o arrendatário.

O operador deve também :

– Ter uma atitude e um vestuário correctos,

– Respeitar os calendários definidos no Artigo 4.2,

– Cumprir os regulamentos de saúde e segurança em vigor no local. O pagamento do operador é da exclusiva responsabilidade do locador.

10-2-2 Se o operador for incapaz, por qualquer razão, de realizar o trabalho para o qual intervém, o arrendatário deve interromper imediatamente esse trabalho e notificar imediatamente o arrendador. Neste caso, o período de aluguer é interrompido logo que o locador tenha sido informado pelo locatário. Se o locador não puder substituir o operador no prazo de 24 horas, o locatário pode rescindir o contrato de acordo com o Artigo 19.

10-2-3 O locador é responsável pelos danos causados pelo seu operador às instalações e obras visíveis. Em caso de reclamação, o locatário deve fazer uma declaração, por qualquer meio escrito, dirigida ao locador num prazo máximo de 48 horas.

10-2-4 O equipamento alugado com um operador deve circular na via pública sob a total responsabilidade do locador e do seu operador.

10-3 O locatário não pode ser responsabilizado pelas consequências nocivas de defeitos ocultos no equipamento alugado ou de desgaste oculto, tornando o equipamento impróprio para o uso a que se destina.

Artigo 11 – Danos causados a terceiros (seguro de “responsabilidade civil”)

11-1 Veículos terrestres motorizados (MLV) :

Obrigações do locador :

Quando o equipamento alugado for um VTAM na acepção da Directiva Europeia n°72/166/CEE de 24 de Abril de 1972 e do artigo L. 110-1 do Código da Estrada, o locador deve ter subscrito um contrato de seguro automóvel em conformidade com os artigos L. 211-1 e seguintes do Código dos Seguros. Este contrato cobre os danos causados a terceiros pelo equipamento alugado, se este estiver envolvido num acidente de viação. O locador deve fornecer ao locatário uma fotocópia do seu certificado de seguro actual ao seu primeiro pedido.

Obrigações do inquilino :

O locatário compromete-se a declarar ao locador, no prazo de 48 horas, por carta registada com aviso de recepção, qualquer acidente causado pelo veículo ou em que o veículo esteja envolvido, para que o locador possa fazer uma reclamação à sua seguradora no prazo de cinco dias. O arrendatário permanece responsável pelas consequências de uma declaração tardia ou não declaração. O seguro de responsabilidade civil automóvel subscrito pelo locador não isenta o locatário de subscrever um seguro de “Responsabilidade Civil Empresarial”, a fim de cobrir, nomeadamente, os danos causados a terceiros pelos VTAMs alugados quando estes não estão envolvidos num acidente de viação.

11-2 Outros materiais :

O locatário e o locador devem estar cobertos, cada um pela sua própria responsabilidade, por um seguro de “Responsabilidade Civil Empresarial” por danos causados a terceiros pelo equipamento alugado. O arrendatário deve cumprir o disposto no artigo 12-1 abaixo ao fazer as reclamações

Artigo 12 – Danos no equipamento alugado (Seguro “avaria da máquina, incêndio, roubo…”)

12-1 Em caso de danos, o locador convida o locatário a fazer um relatório amigável e contraditório, que deve ser feito no prazo de 5 dias úteis.

Em caso de acidente ou qualquer outro dano, o arrendatário compromete-se a fazê-lo:

1) Tomar todas as medidas apropriadas para proteger os interesses do locador ou da sua companhia de seguros,

2) Informar o locatário (a agência que redigiu o contrato) no prazo de 48 horas por qualquer meio escrito mencionando as circunstâncias, data, hora e local do acidente, a identificação do equipamento e dos terceiros envolvidos

3) em caso de acidente envolvendo danos pessoais, roubo ou danos causados por vandalismo, fazer uma declaração às autoridades policiais no prazo de 48 horas

4) Enviar, no prazo de dois dias, ao locador, todos os originais dos documentos (relatório policial, relatório da gendarmerie, relatório do oficial de justiça, etc.) que tenham sido estabelecidos.

Na sua falta, o arrendatário será responsável pela perda das garantias que teria subscrito ao abrigo do artigo 12-4 abaixo.

O contrato de aluguer termina no dia em que o relatório de danos é recebido do locatário.

12-2 O arrendatário pode cobrir a sua responsabilidade por danos no equipamento alugado de três maneiras diferentes:

12-2.1 Ao subscrever um seguro que cubra o equipamento alugado.

Este seguro pode ser específico para o equipamento em questão ou anual e cobrir todo o equipamento que o locatário contrata. Deve ser tirado o mais tardar no dia em que o equipamento alugado for disponibilizado e deve ser mantido durante a vigência do presente contrato de aluguer.

O locatário deve informar o locador da existência de tal cobertura de seguro. No início do ano ou, o mais tardar, quando o equipamento for disponibilizado, o locatário deve enviar o certificado de seguro correspondente ao contrato celebrado, incluindo, nomeadamente, o compromisso assumido pela companhia de seguros de pagar a indemnização nas mãos do locador, as referências do contrato que celebrou, o montante das garantias e os excessos. Quaisquer limites, exclusões e excessos de indemnização resultantes do contrato de seguro subscrito pelo locatário não serão vinculativos para o locador no que diz respeito aos compromissos do contrato.

12-2.2 Aceitando, para a cobertura “Quebra de Maquinaria”, a renúncia de recurso por parte do locador e da sua seguradora a um custo adicional (a cobertura “Quebra de Maquinaria – Roubo”).

As condições da avaria da máquina deste locatário e a cobertura contra roubo são estabelecidas no artigo 12-4 abaixo.

12-2.3 Permanecendo a sua própria seguradora sujeita à aceitação do locador.

Na ausência de aceitação por parte do locador, o locatário :

– ou, subscrever um seguro que cubra o equipamento alugado nas condições estabelecidas no artigo 12-2.1,

– ou aceita os termos e condições do locador, tal como estabelecido no artigo 12-2.2.

12-3 No caso de o arrendatário segurar o equipamento com uma companhia de seguros ou a partir dos seus próprios fundos, a perda será avaliada:

– para equipamento reparável: de acordo com o montante das reparações.

– para equipamento não reparável ou roubado: do valor de substituição, menos um coeficiente de desgaste fixado por um perito ou, na falta deste, nas condições especiais.

A compensação do equipamento pelo locatário em benefício do locador deve ser feita sem demora, com base no valor de substituição do novo equipamento na data da perda (valor de catálogo), e após dedução de uma percentagem de desgaste de 10% por ano, com um limite máximo de 50%. Para equipamentos com menos de um ano, a dedução por obsolescência é de 0,83% por mês de idade. Em todos os casos, o arrendatário será responsável por uma indemnização fixa mínima de 400 euros, excluindo impostos. A indemnização paga pelo locatário não resulta na venda do equipamento danificado, que continua a ser propriedade exclusiva do locador. O locador decide sozinho se deve ou não proceder à reparação.

O arrendatário exercerá o recurso contra a sua companhia de seguros após o evento.

12-4 Quebra de máquinas – cobertura contra roubo (todo o equipamento, excluindo veículos registados)

Em conformidade com o artigo 12-2-2, o locador oferecerá ao locatário uma renúncia de recurso nos seguintes termos:

12-4-1 Âmbito da garantia

Os danos ao equipamento causados no decurso da sua utilização normal estão cobertos. O arrendatário permanece responsável pelas consequências de um atraso ou ausência de declaração.

O roubo é coberto quando o arrendatário tomou as medidas básicas de protecção (por exemplo, correntes, fechaduras, barra de tracção desmontada).

Fora das horas de utilização do equipamento, a garantia é adquirida quando: o equipamento é trancado e estacionado numa área fechada e as chaves e papéis não são deixados com o equipamento.

Âmbito geográfico: França Metropolitana.

12-4-2 Exclusões da garantia do artigo 12-4-1 A garantia referida no artigo 12-4-1 não se aplica a

– danos resultantes de negligência ou intenção grosseira, não cumprimento das recomendações do fabricante ou dos regulamentos em vigor,

– danos causados por pessoal não qualificado ou não autorizado,

– pneus furados, danos em mangueiras, peças removíveis, baterias, janelas, luzes, caixa de documentos, etc.

– danos causados por todos os produtos corrosivos, produtos oxidantes, tintas, cimentos e produtos similares, bem como pela utilização de combustível impróprio,

– roubo quando o equipamento é deixado desacompanhado e desprotegido, perda de equipamento,

– danos resultantes de actos de vandalismo como o graffiti …. quando estas perturbações são recorrentes e já não se enquadram na definição de perigo, ou seja, um acontecimento acidental, repentino e imprevisível,

– transporte, gruagem (incluindo no local) ou operações de reboque; a exclusão não se aplica aos reboques alugados,

– os custos incorridos para remover o equipamento danificado (guindaste, reboque, etc.), transportá-lo ou armazená-lo, mesmo quando estas operações são realizadas pelo locador,

– danos ao equipamento em circulação ou transportado quando é consequência directa do não cumprimento da altura sob a ponte e/ou do código da estrada.

Quando aplicável, aplicam-se as disposições do artigo 12º-3º. Além disso, o locador reserva-se o direito de recorrer contra o terceiro responsável ou contra a sua companhia de seguros.

12-4-3 Fixação de preços

Caso geral: a tarifa é 10% da tarifa de base do preço de aluguer, por dia de utilização, incluindo fins de semana e feriados públicos.

12-4-4 Acção a ser paga pelo inquilino

Danos excluindo roubo e/ou vandalismo: 10% do montante dos danos com um mínimo de 400 euros

Roubo e/ou vandalismo: 15% do montante do dano com um mínimo de 700 euros

12-4-5 Limite máximo de cobertura: 150.000 euros por sinistro.

12-5 Cobertura de danos para veículos registados

Para veículos registados (camiões basculantes, camiões de balde, carrinhas, etc.), a garantia é obrigatória para todos os alugueres

12.5.1 Âmbito de aplicação:

– danos patrimoniais ao veículo roubado do veículo trancado.

12.5.2 Exclusões:

Estão excluídos da garantia os seguintes

– quebra de vidro

– danos ao equipamento como consequência directa do incumprimento das alturas das pontes e/ou do Código da Estrada

– roubo ou perda dos bens pessoais do arrendatário ou dos seus empregados

12.5.3 Fixação de preços:

A garantia é cobrada a uma taxa de 10% do preço de aluguer de base por dia de utilização, incluindo fins de semana e feriados públicos.

12.5.4 Parte do inquilino :

Para qualquer acidente de trânsito com culpa ou culpa partilhada, ou sem terceiros identificados, o co-pagamento é de 15% do montante dos danos, com um mínimo de 900ht

Para danos causados ao equipamento enquanto este estiver em funcionamento, a parte restante às custas do locatário é

– equipamento reparável: 15% do montante das reparações com um mínimo de 300 Euros sem impostos.

– equipamento não reparável: 15% do valor de substituição para equipamento novo (valor de catálogo) com um mínimo de 350Euros, sem impostos.

12.5.5 As consequências do incumprimento das disposições do Código da Estrada devem ser suportadas pelo locatário. Em caso de multa, os custos do depósito que o locador seria obrigado a pagar a fim de preservar os seus direitos, serão facturados de novo ao locatário pelo seu montante, além de um montante fixo de 20 euros (excluindo IVA) por multa, para custos de processamento administrativo.

12.5.6 O não envio pelo locatário do relatório conjunto ao locador dentro dos prazos requeridos dará lugar à facturação de uma penalidade fixa de 250 euros.

12-6 Validade

Para beneficiar das garantias referidas nos artigos 12-4 e 12-5, o arrendatário deve ter cumprido as suas obrigações contratuais e, em particular, as suas obrigações de informação referidas no artigo 12-1. Se não for este o caso, o locador reserva-se o direito de recusar ou rescindir as referidas garantias durante o período de aluguer.

Artigo 13 – Controlos regulamentares

13-1 O locatário deve colocar o equipamento alugado à disposição do locador ou de qualquer pessoa designada para efeitos de controlos regulamentares.

13-2 No caso de uma verificação regulamentar revelar a inadequação do equipamento, esta terá as mesmas consequências que uma detenção (cf. Artigo 9).

13-3 O custo dos controlos regulamentares será suportado pelo locador.

13-4 O tempo necessário para efectuar as verificações regulamentares é parte integrante do período de aluguer dentro do limite de meio dia de trabalho.

Artigo 14 – Devolução do equipamento

14-1 Quando o transporte de retorno do equipamento é efectuado pelo locador ou pelo seu prestador de serviços, o locador e o locatário acordam por qualquer meio a data e o local de retorno do equipamento. A custódia legal passa para o locador no momento da recolha, ou o mais tardar após 24 horas da data de recolha acordada, se o equipamento não puder ser recolhido dentro deste período. Para todos os pedidos feitos às sextas-feiras ou na véspera de um feriado, o material será levado de volta o mais tardar no dia útil seguinte.

O locatário deve manter o equipamento à disposição do locador num local acessível.

14-2 O vale de regresso ou de restituição, que materializa o fim do período de aluguer, é elaborado pelo locador. Deve indicar, nomeadamente, o dia e a hora da devolução, bem como as reservas consideradas necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao estado do equipamento devolvido

14-3 O equipamento e acessórios não devolvidos e não declarados roubados ou perdidos serão facturados ao locatário com base no valor de substituição, após o termo do prazo de devolução fixado na carta de notificação para cumprir.

14-4 No caso do equipamento necessitar de reparações na sequência de danos atribuíveis ao locatário, o locador pode facturar o locatário por essas reparações na sequência de um relatório conjunto, de acordo com o Artigo 12-1.

Artigo 15 – Preço de aluguer

15-1 O preço do aluguer é geralmente fixado por unidade de tempo a ser chamada para cada aluguer, qualquer unidade de tempo começou a ser devida no prazo de um dia.

O equipamento é alugado por um período mínimo de um dia. O período de aluguer semanal é normalmente calculado em dias úteis (de segunda a sexta-feira). O locatário deve informar o locador com antecedência e por escrito de qualquer utilização aos sábados, domingos ou feriados públicos,

15-2 As condições especiais regulam as consequências do cancelamento de uma reserva. O locatário deve informar o locador por escrito do cancelamento de uma reserva de equipamento, o mais tardar 24 horas antes da data acordada de disponibilidade. Se não for este o caso, o locatário será facturado pelo aluguer do dia mais o custo do transporte de e para o local.

15-3 A eventual intervenção de pessoal técnico, tal como montadores, será regida pelo artigo 7º.

15-4 Em caso de alteração do período de aluguer inicialmente acordado, as partes podem renegociar o preço do aluguer.

15-5 Os anexos diários devem ser assinados todos os dias pelo arrendatário, a quem será entregue uma cópia deste documento. O objectivo destes anexos é estabelecer a factura e mencionar quaisquer reservas.

Artigo 16 – Pagamento

16-1 Os termos de pagamento são estabelecidos nas Condições Especiais.

O não pagamento de uma única prestação resultará na rescisão do contrato em conformidade com o artigo 19º, após a notificação formal ter permanecido sem êxito.

16-2 – Penalidades de atraso de pagamento – Qualquer factura não paga na sua data de vencimento incorrerá em penalidades de atraso de pagamento, cuja taxa é estabelecida nas condições especiais e, na falta destas, em conformidade com o artigo L. 441-6 do Código Comercial Francês.

Artigo 17 – Cláusulas climáticas adversas

Em caso de más condições climatéricas devidamente registadas que causem a inutilização do equipamento alugado, o aluguer será facturado a uma taxa reduzida a ser negociada entre as partes.

O equipamento alugado com base num contrato mensal, a longo prazo ou a prazo fixo está excluído

No entanto, o locatário mantém a custódia legal do equipamento

Artigo 18º – Pagamentos de garantia

As condições especiais determinam os termos da garantia devida pelo arrendatário pelas obrigações em que este contrai. O locador reserva-se o direito de

a possibilidade de compensar a caução com quaisquer montantes pendentes devidos pelo inquilino.

Artigo 19 – Cessação

Em caso de não cumprimento por qualquer das partes, a outra parte tem o direito de rescindir o contrato de aluguer sem prejuízo de quaisquer danos que possa reclamar. A rescisão produzirá efeitos após o envio de uma notificação formal sem resultado. O material deve ser devolvido em conformidade com o artigo 14º. . A indivisibilidade de todos os contratos implica que a rescisão de um deles implica automaticamente a rescisão dos outros, à discrição do locador.

Artigo 20 – Despejo do locador

20-1 O locatário não deve atribuir, penhorar ou colateralizar o equipamento alugado.

20-2 O locatário deve informar imediatamente o locador se um terceiro tentar fazer valer direitos sobre o equipamento alugado sob a forma de reclamação, oposição ou apreensão.

20-3 O locatário não pode remover ou modificar as placas de propriedade afixadas no equipamento alugado, nem as inscrições feitas pelo locador. O locatário não pode acrescentar quaisquer inscrições ou marcações ao equipamento alugado sem a permissão do locador.

Artigo 21 – Perdas de exploração

Por uma questão de princípio, as perdas comerciais, directas e/ou indirectas, não podem ser cobertas. Do mesmo modo, o locador não será responsável por quaisquer danos imateriais resultantes da indisponibilidade do equipamento.

Artigo 22 – Resolução de litígios

Na ausência de um acordo amigável entre as partes, qualquer litígio deve ser submetido ao tribunal competente, que pode ter sido previamente designado nas condições especiais.

CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER DE EQUIPAMENTO EMPRESARIAL SEM OPERADOR

Artigo 1 – Generalidades

1-1 As condições gerais interprofissionais para o aluguer de equipamento da empresa sem operador foram elaboradas por uma comissão especializada que reuniu utilizadores (FFB, FNTP) e profissionais de aluguer (DLR).

1-2 Para serem vinculativas, estas condições gerais devem ser expressamente mencionadas no contrato de aluguer.

As partes contratantes devem regular questões específicas nas condições especiais do contrato de aluguer.

1-3 As condições especiais do contrato de arrendamento devem especificar, pelo menos, :

– a definição do equipamento alugado e a sua identificação,

– o local de utilização e a data de início do período de aluguer,

– condições de transporte,

– condições tarifárias.

Podem também indicar :

– a duração previsível do arrendamento,

– as condições de disponibilidade.

1-4 O locador fornece ao locatário o equipamento que cumpre os regulamentos em vigor; o equipamento alugado pode estar equipado com um sistema de geolocalização.

1-5 O locatário deve provar a sua identidade apresentando um documento de identidade ao locador, o locatário deve fornecer um extracto K BIS com menos de 3 meses e um número de conta bancária. As facturas são sempre emitidas em nome da empresa. A pedido do cliente, o formulário de encomenda pode ser anexado à factura, se esta for fornecida ao locador em duplicado

1-6 Uma ordem de compra é vinculativa para o arrendatário, independentemente do titular ou signatário.

1-7 Qualquer detentor de equipamento sem contrato de aluguer devidamente redigido e assinado pelo locador pode ser processado por apropriação indevida ou roubo de equipamento

Artigo 2 – Local de trabalho

2-1 O equipamento é utilizado exclusivamente no local especificado ou numa área geográfica limitada.

Qualquer utilização fora do estaleiro de construção ou da área especificada sem o acordo explícito e prévio do locador pode justificar a rescisão do contrato de aluguer.

2-2 O acesso ao site será autorizado ao locador ou aos seus agentes durante o período de aluguer. Devem primeiro apresentar-se ao gestor do local com o equipamento de protecção pessoal necessário e cumprir os regulamentos do local e as instruções de segurança.

Estes empregados, que são responsáveis pela manutenção e manutenção do equipamento, permanecem no entanto sob a dependência e responsabilidade do locador.

2-3 O arrendatário deve tomar todas as medidas necessárias junto das autoridades competentes para obter autorização para permitir a circulação do equipamento alugado no local e/ou para estacionar na via pública.

2-4 O arrendatário deve obter em benefício do locador ou dos seus agentes as autorizações necessárias para entrar no local.

Artigo 3 – Prestação de serviços

O contrato deve ser assinado antes de o equipamento ser disponibilizado. Se tal não for possível, o locatário compromete-se a devolver o contrato enviado pelo locador, assinado por ele.

Presume-se que a pessoa que recolhe o equipamento na agência ou que o recebe no local em nome do locatário está autorizada a fazê-lo.

3-1 O equipamento, os seus acessórios, e tudo o que permite uma utilização normal, são colocados à disposição do arrendatário em bom estado de funcionamento.

O locatário tem o direito de recusar o equipamento se o locador não fornecer os documentos exigidos pelos regulamentos e todas as instruções técnicas necessárias.

A tomada de posse do equipamento transfere a custódia legal do equipamento para o locatário, de acordo com o Artigo 10-1.

3-2 Condição do equipamento no momento do fornecimento

Se um relatório contraditório, a pedido de qualquer das partes, revelar a incapacidade do material para cumprir o seu objectivo normal, o referido material será considerado não conforme à ordem.

Na ausência do locatário no momento da entrega, o locatário deve comunicar ao locador, no prazo de meio dia após a entrega, as suas reservas escritas, quaisquer defeitos e/ou não-conformidades aparentes com a encomenda. Na ausência de tais reservas, o equipamento é considerado em conformidade e em perfeito estado de funcionamento.

3-3 Data de disponibilidade

O contrato de aluguer pode prever, à escolha das partes, uma data de entrega ou de recolha. A parte responsável pela entrega ou recolha deve avisar a outra parte, com razoável antecedência, da sua chegada.

Artigo 4 – Duração do arrendamento

4-1 O período de aluguer começa no dia em que o equipamento alugado, os seus acessórios e o operador são colocados à disposição do locatário nas condições definidas no artigo 3. Termina no dia em que o equipamento alugado e o seu acessórios devem ser devolvidos ao locador nas condições definidas no artigo 14º. Estas datas estão estabelecidas no contrato de aluguer.

4-2 A duração previsível do aluguer, a partir de uma data inicial, pode ser expressa em qualquer unidade de tempo. Qualquer alteração a esta duração deve ser novamente acordada entre as partes.

4-3 Se não for possível determinar a duração exacta do contrato de arrendamento, este também pode ser concluído sem um prazo preciso. Neste caso, os prazos de pré-aviso para a devolução ou recolha do equipamento são especificados no Artigo 14.

4-4 Os incidentes relacionados com o equipamento que possam interromper o período de aluguer são tratados no artigo 9º.

Artigo 5 – Condições de utilização

5-1 Natureza de utilização

5-1-1 O locatário deve informar o locador das condições específicas de utilização do equipamento alugado, de modo a que as regras de utilização e segurança estabelecidas tanto pela regulamentação aplicável como pelo fabricante e/ou o locador sejam especificadas.

5-1-2 O equipamento deve ser confiado a pessoal devidamente qualificado com as autorizações necessárias. O equipamento deve ser mantido em boas condições de funcionamento e utilizado de acordo com as regras de utilização e segurança referidas no ponto 5-1-1.

5-1-3 O locatário não deve subalugar e/ou emprestar o equipamento sem o acordo do locador. Contudo, no âmbito das intervenções relacionadas com o salvamento, o locador não pode opor-se à utilização do equipamento alugado por outras empresas. No entanto, o arrendatário continua vinculado pelas obrigações do contrato. Além disso, no contexto dos estaleiros de construção sujeitos à coordenação de saúde e segurança (SPS), o plano de coordenação geral (PGCSPS) pode prever a utilização de equipamento por outras empresas. O locador não pode opor-se a isto, mas o locatário ainda está vinculado às obrigações do contrato.

5-1-4 Qualquer utilização que não cumpra a declaração prévia do locatário ou a utilização normal do equipamento alugado dará ao locador o direito de rescindir o contrato de aluguer em conformidade com as disposições do artigo 19º e de exigir a devolução do equipamento.

5-2 Duração de utilização

O equipamento alugado pode ser utilizado à vontade, de acordo com as condições especiais, durante um período teórico diário de 8 horas.

Qualquer utilização adicional requer que o locatário informe o locador e pode resultar numa taxa adicional a ser definida nas condições especiais. Após 8 horas de utilização e salvo acordo em contrário, qualquer hora adicional será cobrada a 10% da tarifa diária.

Artigo 6 – Transporte

6-1 O transporte do equipamento alugado, tanto na viagem de ida como de volta, será efectuado sob a responsabilidade da parte que o efectua ou que o manda efectuar.

6-2 A parte que provoca a realização do transporte exercerá qualquer recurso contra o transportador. É portanto da responsabilidade desta parte verificar se todos os riscos, tanto os danos causados ao equipamento como os danos causados pelo equipamento, estão cobertos por um seguro adequado do transportador e, caso contrário, tomar todas as medidas necessárias para segurar o equipamento alugado.

6-3 O custo de transporte do equipamento alugado, tanto nas viagens de ida como de regresso, será suportado pelo locatário, salvo estipulação em contrário nas condições especiais. Se o transporte for efectuado por um terceiro, cabe à parte que encomendou o transporte provar que o mesmo foi efectivamente pago. Se não for este o caso, as contas entre o locador e o locatário serão reajustadas em conformidade

6-4 A responsabilidade pela carga e/ou descarga e/ou acondicionamento recai sobre a pessoa ou pessoas que realizam a carga e/ou descarga e/ou acondicionamento. A pessoa responsável pela carga e/ou descarga do equipamento alugado deve, se necessário, ter uma carta de condução para este equipamento do seu empregador.

6-5 Em todos os casos, quando uma perda é constatada à chegada do equipamento, o destinatário deve imediatamente fazer as reservas legais ao transportador e informar a outra parte para que as medidas de protecção possam ser tomadas sem demora, e para que as declarações de perda às companhias de seguros possam ser feitas dentro dos prazos estabelecidos.

6-6 O local de entrega e recolha do equipamento é o indicado no contrato quando o locador é responsável pelo mesmo.

Artigo 7 – Instalação, montagem, desmontagem.

7-1 A instalação, montagem e desmontagem (quando estas operações são necessárias) devem ser efectuadas sob a responsabilidade da pessoa que as executa, ou que as manda executar.

7-2 As condições de execução (prazo, preço, etc.) são estabelecidas nas condições especiais.

7-3 A instalação, montagem e desmontagem não modificam a duração do período de aluguer, que permanece tal como definido no artigo 4.

Artigo 8 – Manutenção do equipamento

8-1 O arrendatário deve efectuar regularmente todas as operações de manutenção de rotina, limpeza após cada utilização, verificação e enchimento (lubrificação, combustível, óleos, anticongelante, pressão e estado dos pneus, nível das baterias, controlo dos sistemas de filtração, etc.) utilizando os ingredientes recomendados pelo arrendador.

8-2 O locador é obrigado a substituir as peças de desgaste em conformidade com os regulamentos ambientais.

8-3 O locatário deve conceder ao locador tempo suficiente, num local acessível, para levar a cabo estas operações. As datas e a duração das intervenções são acordadas. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o tempo necessário para a manutenção do equipamento a expensas do locador é parte integrante do período de aluguer, tal como definido no artigo 4º.

Artigo 9 – Avarias. Reparações

9-1 O locatário informa imediatamente o locador, por qualquer meio que lhe seja conveniente, em caso de avaria, da imobilização do equipamento durante o período de aluguer.

9-2 Assim que o locador for informado, o contrato será suspenso durante o período de imobilização do equipamento no que respeita ao seu pagamento, mas permanecerá em vigor para todas as outras obrigações, excepto nos casos previstos no artigo 10-1.

9-3 No entanto, as avarias de duração inferior ou igual a três horas não modificarão as condições do contrato, as quais permanecerão tal como definidas no artigo 4º.

9-4 O arrendatário tem o direito de rescindir imediatamente o contrato se o equipamento não tiver sido substituído no prazo de um dia útil após a informação ter sido dada ao arrendador, excepto se tal estiver especificamente previsto nas condições especiais. A rescisão está sujeita à devolução do equipamento.

9-5 Nenhuma reparação pode ser efectuada pelo arrendatário sem a autorização prévia por escrito do arrendador.

9-6 Os custos de reparação, bem como os custos associados (custos de transporte, imobilização do equipamento, etc.), resultantes do desgaste anormal do equipamento ou da ruptura de peças devido a utilização inadequada, acidente ou negligência, serão suportados pelo locatário.

Artigo 10 – Obrigações e responsabilidades das partes

10-1 O locatário tem a guarda legal do equipamento alugado durante o período de fornecimento; é responsável por isso, sujeito às cláusulas relativas ao transporte. O locatário deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do equipamento, tanto durante como fora das horas de utilização.

O arrendatário é dispensado da custódia do equipamento:

– pela duração da reparação, quando esta é efectuada por iniciativa do locador

– em caso de roubo, o dia em que uma queixa é apresentada às autoridades competentes. O locatário é obrigado a comunicar a queixa ao locador.

– em caso de perda, no dia da declaração feita pelo locatário ao locador.

O locatário é responsável pela utilização do equipamento alugado e por todas as questões relacionadas com a tomada em consideração :

– a natureza do solo e do subsolo,

– as regras que regem o domínio público,

– do ambiente.

O arrendatário deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança na área onde o equipamento é instalado e deslocado. Em particular, deve ter removido ou marcado tubagens, caves, galerias, instalações e linhas eléctricas, etc., e em geral todos os elementos que possam criar um risco ao utilizar o equipamento

No entanto, o locador ou o seu agente pode ser responsabilizado em caso de falha por parte de um deles.

10-2 O inquilino não pode :

– utilizar o equipamento alugado para um fim diferente daquele a que normalmente se destina, – utilizar o equipamento em condições diferentes daquelas para as quais o aluguer foi feito, – violar os regulamentos de segurança estabelecidos em ambos os regulamentos pelo fabricante e/ou locador. – utilizar o equipamento em sítios sujeitos a obrigações de comunicação temáticas, excepto com o acordo prévio do locador e a assinatura de uma emenda especificando as condições específicas do aluguer.

10-3 O locatário não pode ser responsabilizado pelas consequências nocivas de defeitos ocultos no equipamento alugado ou de desgaste oculto, tornando o equipamento impróprio para o uso a que se destina. No caso da descoberta de um defeito oculto no equipamento pelo locatário, este compromete-se a informar imediatamente por escrito o locador e a parar o equipamento se esta acção não implicar a criação de um risco adicional.

10-4 O arrendatário deve tomar todas as medidas necessárias para preservar os direitos do locador ou para lhe permitir exercer qualquer eventual recurso contra terceiros.

Artigo 11 – Danos causados a terceiros (seguro de “responsabilidade civil”)

11-1 Veículos terrestres motorizados (MLV) :

Obrigações do locador :

Quando o equipamento alugado for um VTAM na acepção da Directiva Europeia n°72/166/CEE de 24 de Abril de 1972 e do artigo L. 110-1 do Código da Estrada, o locador deve ter subscrito um contrato de seguro automóvel em conformidade com os artigos L. 211-1 e seguintes do Código dos Seguros. Este contrato cobre os danos causados a terceiros pelo equipamento alugado, se este estiver envolvido num acidente de viação. O locador deve fornecer ao locatário uma fotocópia do seu certificado de seguro actual ao seu primeiro pedido.

Os danos aos bens pertencentes ao locatário e aos seus empregados, transportados ou não no veículo, ou aos bens que lhes foram confiados, estão excluídos da cobertura de responsabilidade civil rodoviária assumida pelo locador. Tais danos são da responsabilidade do arrendatário e devem ser cobertos pelo seguro do arrendatário.

No caso de um acidente de viação com culpa exclusiva ou partilhada, a parte do locatário nos danos causados a terceiros é de 15% do montante dos danos, com um mínimo de 900 euros excluído.

Obrigações do inquilino :

O locatário compromete-se a declarar ao locador, no prazo de 48 horas, por carta registada com aviso de recepção, qualquer acidente causado pelo veículo ou em que o veículo esteja envolvido, para que o locador possa fazer uma reclamação à sua seguradora no prazo de cinco dias. O arrendatário permanece responsável pelas consequências de uma declaração tardia ou não declaração. O seguro de responsabilidade civil automóvel subscrito pelo locador não isenta o locatário de subscrever um seguro de “Responsabilidade Civil da Empresa”, a fim de para cobrir, em particular, os danos causados a terceiros por VTAMs alugadas, quando não estão envolvidos num acidente de viação.

11-2 Outros materiais :

O locatário e o locador devem estar cobertos, cada um pela sua própria responsabilidade, por um seguro de “Responsabilidade Civil Empresarial” por danos causados a terceiros pelo equipamento alugado.

O arrendatário deve cumprir o disposto no artigo 12-1 abaixo ao fazer as reclamações

Artigo 12 – Danos no equipamento alugado (Seguro “avaria da máquina, incêndio, roubo…”)

12-1 Em caso de danos, o locador convida o locatário a fazer um relatório amigável e contraditório, que deve ser feito no prazo de 5 dias úteis.

Em caso de acidente ou qualquer outro dano, o arrendatário compromete-se a fazê-lo:

1) Tomar todas as medidas apropriadas para proteger os interesses do locador ou da sua companhia de seguros,

2) Informar o locatário (a agência que redigiu o contrato) no prazo de 48 horas por qualquer meio escrito, mencionando as circunstâncias, data, hora e local do acidente, a identificação do equipamento e dos terceiros envolvidos

3) em caso de acidente envolvendo danos pessoais, roubo ou danos causados por vandalismo, fazer uma declaração às autoridades policiais no prazo de 48 horas

4) Enviar, no prazo de dois dias, ao locador, todos os originais dos documentos (relatório policial, relatório da gendarmerie, relatório do oficial de justiça, etc.) que tenham sido estabelecidos.

Caso contrário, o arrendatário será responsável pela perda das garantias que teria subscrito ao abrigo do artigo 12-4 abaixo.

O contrato de aluguer termina no dia em que o relatório de danos é recebido do locatário.

12-2 O arrendatário pode cobrir a sua responsabilidade por danos no equipamento alugado de três maneiras diferentes:

12-2.1 Ao subscrever um seguro que cubra o equipamento alugado.

Este seguro pode ser específico para o equipamento em questão ou anual e cobrir todo o equipamento que o locatário contrata. Deve ser tirado o mais tardar no dia em que o equipamento alugado for disponibilizado e deve ser mantido durante a vigência do presente contrato de aluguer.

O locatário deve informar o locador da existência de tal cobertura de seguro. No início do ano ou, o mais tardar, quando o equipamento for disponibilizado, o locatário deve enviar o certificado de seguro correspondente ao contrato celebrado, incluindo, nomeadamente, o compromisso assumido pela companhia de seguros de pagar a indemnização nas mãos do locador, as referências do contrato que celebrou, o montante das garantias e os excessos. Quaisquer limites, exclusões e excessos de indemnização resultantes do contrato de seguro subscrito pelo locatário não serão vinculativos para o locador no que diz respeito aos compromissos do contrato.

Em caso de danos no equipamento, o locatário e as suas seguradoras renunciam a qualquer recurso contra o locador e as suas seguradoras.

Em caso de cobertura insuficiente de seguro, o locador reserva-se o direito de solicitar cobertura adicional

12-2.2 Aceitando, para a cobertura “Quebra de Maquinaria”, a renúncia de recurso por parte do locador e da sua seguradora a um custo adicional (a cobertura “Quebra de Maquinaria – Roubo”).

As condições da avaria da máquina deste locatário e a cobertura contra roubo são estabelecidas no artigo 12-4 abaixo.

12-2.3 Permanecendo a sua própria seguradora sujeita à aceitação do locador.

Na ausência de aceitação por parte do locador, o locatário :

– ou, subscrever um seguro que cubra o equipamento alugado nas condições estabelecidas no artigo 12-2.1,

– ou aceita os termos e condições do locador, tal como estabelecido no artigo 12-2.2.

12-3 No caso de o arrendatário segurar o equipamento com uma companhia de seguros ou a partir dos seus próprios fundos, a perda será avaliada:

– para equipamento reparável: de acordo com o montante das reparações.

– para equipamento não reparável ou roubado: do valor de substituição, menos um coeficiente de desgaste fixado por um perito ou, na falta deste, nas condições especiais.

A compensação do equipamento pelo locatário em benefício do locador deve ser feita sem demora, com base no valor de substituição do novo equipamento na data da perda (valor de catálogo), e após dedução de uma percentagem de desgaste de 10% por ano, com um limite máximo de 50%. Para equipamentos com menos de um ano, a dedução por obsolescência é de 0,83% por mês de idade. Em todos os casos, o arrendatário será responsável por uma indemnização fixa mínima de 400 euros, excluindo impostos. A indemnização paga pelo locatário não resulta na venda do equipamento danificado, que continua a ser propriedade exclusiva do locador. O locador decide sozinho se deve ou não proceder à reparação.

O arrendatário exercerá o recurso contra a sua companhia de seguros após o evento.

12-4 Quebra de máquinas – cobertura contra roubo (todo o equipamento, excluindo veículos registados)

Em conformidade com o artigo 12-2-2, o locador oferecerá ao locatário uma renúncia de recurso nos seguintes termos:

12-4-1 Âmbito da garantia

Os danos ao equipamento causados no decurso da sua utilização normal estão cobertos. O arrendatário permanece responsável pelas consequências de uma declaração tardia ou não declaração. Os danos no equipamento durante a sua utilização normal estão cobertos.

O roubo é coberto quando o arrendatário tomou medidas básicas de protecção (por exemplo, correntes, fechaduras, barra de tracção desmontada, etc.)

Fora das horas de utilização do equipamento, a garantia é adquirida quando: o equipamento é trancado e estacionado numa área fechada e as chaves e papéis não são deixados com o equipamento.

Âmbito geográfico: França Metropolitana.

12-4-2 Exclusões da garantia do artigo 12-4-1 A garantia referida no artigo 12-4-1 não se aplica a

– danos resultantes de negligência ou intenção grosseira, não cumprimento das recomendações do fabricante ou dos regulamentos em vigor,

– danos causados por pessoal não qualificado ou não autorizado,

– pneus furados, danos em mangueiras, peças removíveis, baterias, janelas, luzes, caixa de documentos, etc.

– danos causados por todos os produtos corrosivos, produtos oxidantes, tintas, cimentos e produtos similares, bem como pela utilização de combustível impróprio,

– roubo quando o equipamento é deixado desacompanhado e desprotegido, perda de equipamento,

– danos resultantes de actos de vandalismo como o graffiti …. quando estas perturbações são recorrentes e já não se enquadram na definição de perigo, ou seja, um acontecimento acidental, repentino e imprevisível,

– transporte, gruagem (incluindo no local) ou operações de reboque; a exclusão não se aplica aos reboques alugados,

– os custos incorridos para remover o equipamento danificado (guindaste, reboque, etc.), transportá-lo ou armazená-lo, mesmo quando estas operações são realizadas pelo locador,

– danos ao equipamento em circulação ou transportado quando é consequência directa do não cumprimento da altura sob a ponte e/ou do código da estrada.

Quando aplicável, aplicam-se as disposições do artigo 12º-3º. Além disso, o locador reserva-se o direito de recorrer contra o terceiro responsável ou contra a sua companhia de seguros.

12-4-3 Fixação de preços

Caso geral: a tarifa é 10% da tarifa de base do preço de aluguer, por dia de utilização, incluindo fins de semana e feriados públicos.

12-4-4 Acção a ser paga pelo inquilino

Danos excluindo roubo e/ou vandalismo: 10% do montante dos danos com um mínimo de 400 euros

Roubo e/ou vandalismo: 15% do montante do dano com um mínimo de 700 euros

12-4-5 Limite máximo de cobertura: 150.000 euros por sinistro.

12-5 Cobertura de danos para veículos registados

Para veículos registados (camiões basculantes, camiões de balde, carrinhas, etc.), a garantia é obrigatória para todos os alugueres

12.5.1 Âmbito de aplicação:

– danos patrimoniais ao veículo roubado do veículo trancado.

12.5.2 Exclusões:

Estão excluídos da garantia os seguintes

– quebra de vidro

– danos ao equipamento como consequência directa do incumprimento das alturas das pontes e/ou do Código da Estrada

– roubo ou perda dos bens pessoais do arrendatário ou dos seus empregados

12.5.3 Fixação de preços:

A garantia é cobrada a uma taxa de 10% do preço de aluguer de base por dia de utilização, incluindo fins de semana e feriados públicos.

12.5.4 Parte do inquilino :

Para qualquer acidente de trânsito com culpa ou culpa partilhada, ou sem terceiros identificados, o co-pagamento é de 15% do montante dos danos, com um mínimo de 900ht

Para danos causados ao equipamento enquanto este estiver em funcionamento, a parte restante às custas do locatário é

– equipamento reparável: 15% do montante das reparações com um mínimo de 300 Euros sem impostos.

– equipamento não reparável: 15% do valor de substituição para equipamento novo (valor de catálogo) com um mínimo de 350Euros, sem impostos.

12.5.5 As consequências do incumprimento das disposições do Código da Estrada devem ser suportadas pelo locatário. Em caso de multa, os custos do depósito que o locador seria obrigado a pagar a fim de preservar os seus direitos, serão facturados de novo ao locatário pelo seu montante, além de um montante fixo de 20 euros (excluindo IVA) por multa, para custos de processamento administrativo.

12.5.6 O não envio pelo locatário do relatório conjunto ao locador dentro dos prazos requeridos dará lugar à facturação de uma penalidade fixa de 250 euros.

12-6 Validade

Para beneficiar das garantias referidas nos artigos 12-4 e 12-5, o arrendatário deve ter cumprido as suas obrigações contratuais e, em particular, as suas obrigações de informação referidas no artigo 12-1. Se não for este o caso, o locador reserva-se o direito de recusar ou rescindir as referidas garantias durante o período de aluguer.

Artigo 13 – Controlos regulamentares

13-1 O locatário deve colocar o equipamento alugado à disposição do locador ou de qualquer pessoa designada para efeitos de controlos regulamentares.

13-2 No caso de uma verificação regulamentar revelar a inadequação do equipamento, esta terá as mesmas consequências que uma detenção (cf. Artigo 9).

13-3 O custo dos controlos regulamentares será suportado pelo locador.

13-4 O tempo necessário para efectuar as verificações regulamentares é parte integrante do período de aluguer dentro do limite de meio dia de trabalho.

Artigo 14 – Devolução do equipamento

14-1 No final do contrato de aluguer, qualquer que seja o motivo;

eventualmente prorrogado por mútuo acordo, o arrendatário é obrigado a devolver o equipamento em bom estado, tendo em conta o seu desgaste normal a duração do trabalho, limpo e, se necessário, reabastecido feito. Se não for este o caso, o arrendatário será cobrado pelo fornecimento de combustível.

Salvo acordo em contrário entre as partes, o equipamento deve ser devolvido ao armazém do locador durante o horário de abertura deste último.

14-2 Quando o transporte de retorno do equipamento for efectuado pelo locador ou pelo seu prestador de serviços, o locador e o locatário acordam por qualquer meio a data e o local de retorno do equipamento. A custódia legal passa para o locador no momento da recolha, o mais tardar após 24 horas da data de recolha acordada, se o equipamento não puder ser recolhido dentro deste período.

Para todos os pedidos feitos às sextas-feiras ou na véspera de um feriado, o material será levado de volta o mais tardar no dia útil seguinte.

O locatário deve manter o equipamento à disposição do locador num local acessível.

14-3 O vale de regresso ou de restituição, que materializa o fim do período de aluguer, é elaborado pelo locador. Deve indicar, nomeadamente, o dia e a hora da devolução, bem como quaisquer reservas consideradas necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao estado do equipamento devolvido

14-4 O equipamento e acessórios não devolvidos e não declarados roubados ou perdidos serão facturados ao locatário com base no valor de substituição, após o termo do prazo de devolução fixado na carta de notificação para cumprir.

14-5 No caso do equipamento necessitar de reparações na sequência de danos atribuíveis ao locatário, o locador pode facturar ao locatário essas reparações após um relatório conjunto, de acordo com o Artigo 12.

14-6 No caso de estaleiros de construção sujeitos a uma obrigação sistemática de descontaminação, a devolução do equipamento está sujeita à fornecimento, pelo locatário, do certificado de descontaminação. Na falta disso, a O aluguer continua.

Artigo 15 – Preço de aluguer

15-1 O preço do aluguer é geralmente fixado por unidade de tempo a ser chamada para cada aluguer, qualquer unidade de tempo começou a ser devida no prazo de um dia.

O equipamento é alugado por um período mínimo de um dia. O período de aluguer semanal é normalmente calculado em dias úteis (de segunda a sexta-feira). O locatário deve informar o locador com antecedência e por escrito de qualquer utilização aos sábados, domingos ou feriados públicos.

15-2 As condições especiais regulam as consequências do cancelamento de uma reserva. O locatário deve informar o locador por escrito do cancelamento de uma reserva de equipamento, o mais tardar 24 horas antes da data acordada de disponibilidade. Se não for este o caso, o locatário será facturado pelo aluguer do dia mais o custo do transporte de e para o local.

15-3 A eventual intervenção de pessoal técnico, tal como montadores, será regida pelo artigo 7º.

15-4 Em caso de alteração do período de aluguer inicialmente acordado, as partes podem renegociar o preço do aluguer.

Artigo 16 – Pagamento

16-1 Os termos de pagamento são estabelecidos nas Condições Especiais.

O não pagamento de uma única prestação resultará na rescisão do contrato em conformidade com o artigo 19º, após a notificação formal ter permanecido sem êxito.

16-2 – Penas tardias

Qualquer factura não paga na data de vencimento incorrerá em multas por atraso de pagamento.

Artigo 17 – Cláusulas climáticas adversas

Em caso de más condições climatéricas devidamente registadas que causem a inutilização do equipamento alugado, o aluguer será facturado a uma taxa reduzida a ser negociada entre as partes.

O equipamento alugado com base num contrato mensal, a longo prazo ou a prazo fixo está excluído

No entanto, o locatário mantém a custódia legal do equipamento

Artigo 18º – Pagamentos de garantia

As condições especiais determinam os termos da garantia devida pelo arrendatário pelas obrigações em que este contrai.

O locador reserva-se o direito de imputar a caução contra quaisquer somas ainda devidas pelo locatário.

Artigo 19 – Cessação

Em caso de não cumprimento por qualquer das partes, a outra parte tem o direito de rescindir o contrato de aluguer sem prejuízo de quaisquer danos que possa reclamar. A rescisão produzirá efeitos após o envio de uma notificação formal sem resultado. O material deve ser devolvido em conformidade com o artigo 14º. A indivisibilidade de todos os contratos implica que a rescisão de um deles implica automaticamente a rescisão dos outros, à discrição do locador.

Artigo 20 – Despejo do locador

20-1 O locatário não deve atribuir, penhorar ou colateralizar o equipamento alugado.

20-2 O locatário deve informar imediatamente o locador se um terceiro tentar fazer valer direitos sobre o equipamento alugado sob a forma de reclamação, oposição ou apreensão.

20-3 O locatário não pode remover ou modificar as placas de propriedade afixadas no equipamento alugado, nem as inscrições feitas pelo locador. O

O locatário não pode acrescentar quaisquer inscrições ou marcas ao equipamento alugado sem a permissão do locador.

Artigo 21 – Perdas de exploração

Por uma questão de princípio, as perdas comerciais, directas e/ou indirectas, não podem ser cobertas. Do mesmo modo, o locador não será responsável por quaisquer danos imateriais resultantes da indisponibilidade do equipamento.

Artigo 22 – Resolução de litígios

Na ausência de um acordo amigável entre as partes, qualquer litígio deve ser submetido ao tribunal competente, que pode ter sido previamente designado nas condições especiais.